STJ — 2302911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9822b14506b5cafce224f96fd16957c2fa9366dfa9d322a5c4b1c009fd3984
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença,
que reconhecera a usucapião extraordinária em favor dos ora
agravados.
2. A sentença reconheceu a usucapião extraordinária com base em
prova oral e documental que demonstrou posse mansa e pacífica do
imóvel por mais de 15 anos, com animus domini, sem interrupção e sem
oposição.
3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão de
terceiro no polo passivo, por não ser proprietário do imóvel
usucapiendo, e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo
necessário, operando-se a preclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, em razão de alegada
contradição sobre litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao
feito, e se a matéria de litisconsórcio passivo necessário, por ser
de ordem pública, poderia ser alegada a qualquer tempo.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
as questões não impugnadas, inclusive as de ordem pública, tornam-se
irrecorríveis em razão da preclusão consumativa.
7. Alterar o entendimento sobre a usucapião demandaria incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. Ocorre a preclusão consumativa se a questão já tiver sido objeto
de decisão anterior que, no caso, se deu em relação à
[i]legitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a
rediscussão de questões já decididas, inclusive as de ordem pública.
2. A análise de matéria de ordem pública não dispensa o exame de
provas quando necessário para a formação do convencimento judicial.
3. Quando o tribunal de origem conclui que a prova dos autos -
documental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do
imóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse
entendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113 a 118, 130 a 132,
505, 507 e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado
em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença,
que reconhecera a usucapião extraordinária em favor dos ora
agravados.
2. A sentença reconheceu a usucapião extraordinária com base em
prova oral e documental que demonstrou posse mansa e pacífica do
imóvel por mais de 15 anos, com animus domini, sem interrupção e sem
oposição.
3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão de
terceiro no polo passivo, por não ser proprietário do imóvel
usucapiendo, e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo
necessário, operando-se a preclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, em razão de alegada
contradição sobre litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao
feito, e se a matéria de litisconsórcio passivo necessário, por ser
de ordem pública, poderia ser alegada a qualquer tempo.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
as questões não impugnadas, inclusive as de ordem pública, tornam-se
irrecorríveis em razão da preclusão consumativa.
7. Alterar o entendimento sobre a usucapião demandaria incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. Ocorre a preclusão consumativa se a questão já tiver sido objeto
de decisão anterior que, no caso, se deu em relação à
[i]legitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a
rediscussão de questões já decididas, inclusive as de ordem pública.
2. A análise de matéria de ordem pública não dispensa o exame de
provas quando necessário para a formação do convencimento judicial.
3. Quando o tribunal de origem conclui que a prova dos autos -
documental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do
imóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse
entendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113 a 118, 130 a 132,
505, 507 e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado
em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.