STJ — 2579439
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e84f386598461d3d20436d1b461d9730b50dafb83d578277a3e9862ee10993f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
condenação por danos morais decorrente de falha na prestação de
serviços essenciais em empreendimento imobiliário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a falha na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento
de água tratada, em empreendimento imobiliário, configura dano moral
passível de indenização, ou se se trata de mero inadimplemento
contratual.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem concluiu que houve falha
na prestação dos serviços, acarretando efetivo dano à dignidade da
parte autora, não se tratando de mero inadimplemento contratual.
4. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero inadimplemento
contratual não gera, por si só, dano moral passível de reparação,
mas, no caso, a falha na prestação de serviços essenciais foi
considerada como dano à dignidade da parte autora.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviços essenciais
em empreendimento imobiliário pode configurar dano moral passível
de indenização. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
INTEPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
condenação por danos morais decorrente de falha na prestação de
serviços essenciais em empreendimento imobiliário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a falha na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento
de água tratada, em empreendimento imobiliário, configura dano moral
passível de indenização, ou se se trata de mero inadimplemento
contratual.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem concluiu que houve falha
na prestação dos serviços, acarretando efetivo dano à dignidade da
parte autora, não se tratando de mero inadimplemento contratual.
4. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero inadimplemento
contratual não gera, por si só, dano moral passível de reparação,
mas, no caso, a falha na prestação de serviços essenciais foi
considerada como dano à dignidade da parte autora.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviços essenciais
em empreendimento imobiliário pode configurar dano moral passível
de indenização. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.