STJ — 2579439

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e84f386598461d3d20436d1b461d9730b50dafb83d578277a3e9862ee10993f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais decorrente de falha na prestação de serviços essenciais em empreendimento imobiliário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de água tratada, em empreendimento imobiliário, configura dano moral passível de indenização, ou se se trata de mero inadimplemento contratual.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem concluiu que houve falha na prestação dos serviços, acarretando efetivo dano à dignidade da parte autora, não se tratando de mero inadimplemento contratual. 4. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral passível de reparação, mas, no caso, a falha na prestação de serviços essenciais foi considerada como dano à dignidade da parte autora.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviços essenciais em empreendimento imobiliário pode configurar dano moral passível de indenização. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INTEPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais decorrente de falha na prestação de serviços essenciais em empreendimento imobiliário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de água tratada, em empreendimento imobiliário, configura dano moral passível de indenização, ou se se trata de mero inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que houve falha na prestação dos serviços, acarretando efetivo dano à dignidade da parte autora, não se tratando de mero inadimplemento contratual. 4. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral passível de reparação, mas, no caso, a falha na prestação de serviços essenciais foi considerada como dano à dignidade da parte autora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviços essenciais em empreendimento imobiliário pode configurar dano moral passível de indenização. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.