STJ — 2574724

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2a6ce467ac97d6e0c3fd02eb8f1ec301a36220bc691bdbf26ce872bfa79e4e1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando ter sido clara ao indicar os dispositivos legais violados, especificamente os arts. 10 e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

III. Razões de decidir

4. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, mesmo quando apontado o dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos caracteriza deficiência de fundamentação. 3. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando ter sido clara ao indicar os dispositivos legais violados, especificamente os arts. 10 e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, mesmo quando apontado o dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos caracteriza deficiência de fundamentação. 3. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.