STJ — 2574724
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2a6ce467ac97d6e0c3fd02eb8f1ec301a36220bc691bdbf26ce872bfa79e4e1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do
STF, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte
recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais
violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou
equivocadamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando ter sido clara ao
indicar os dispositivos legais violados, especificamente os arts. 10
e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a violação
dos dispositivos legais indicados no recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A deficiência na fundamentação recursal
impede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível
aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de
lei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os
desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza
deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na
Súmula n. 284 do STF.
6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos
apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão, mesmo quando apontado o dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal
impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de
dispositivos legais sem especificar os desdobramentos caracteriza
deficiência de fundamentação. 3. O recurso especial exige a
demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela
decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e
35-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do
STF, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte
recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais
violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou
equivocadamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando ter sido clara ao
indicar os dispositivos legais violados, especificamente os arts. 10
e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a violação
dos dispositivos legais indicados no recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A deficiência na fundamentação recursal
impede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível
aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de
lei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os
desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza
deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na
Súmula n. 284 do STF.
6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos
apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão, mesmo quando apontado o dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal
impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de
dispositivos legais sem especificar os desdobramentos caracteriza
deficiência de fundamentação. 3. O recurso especial exige a
demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela
decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e
35-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.