STJ — 2781179
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 987c61799f2d3f6ade71782e34f579e1544ac27947a740219bda8bc0f1e71a3d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182 do STJ, nos autos de ação de inventário.
2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022, I, e 612
do CPC e 884 do Código Civil, sustentando que o recebimento
indevido de valores deve ser examinado nos próprios autos do
inventário.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o recebimento indevido de valores, que gerou enriquecimento sem
causa deve ser examinado e apurado nos próprios autos do inventário
ou se demanda ação própria; e (ii) saber se há necessidade de
dilação probatória para comprovar a má-fé no recebimento dos valores
e a restituição dos juros e atualização monetária decorrentes do
levantamento equivocado de alvará.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que a questão
do recebimento indevido de valores envolve litigiosidade e demanda
dilação probatória, devendo ser discutida em ação própria, não nos
autos do inventário.
5. A decisão recorrida está em harmonia com a orientação
jurisprudencial do STJ, que determina a remessa das partes às vias
ordinárias quando há impugnação de crédito em inventário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A questão de recebimento indevido de valores
em inventário que demanda dilação probatória deve ser discutida em
ação própria".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
arts. 1.022, I, e 612; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182 do STJ, nos autos de ação de inventário.
2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022, I, e 612
do CPC e 884 do Código Civil, sustentando que o recebimento
indevido de valores deve ser examinado nos próprios autos do
inventário.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o recebimento indevido de valores, que gerou enriquecimento sem
causa deve ser examinado e apurado nos próprios autos do inventário
ou se demanda ação própria; e (ii) saber se há necessidade de
dilação probatória para comprovar a má-fé no recebimento dos valores
e a restituição dos juros e atualização monetária decorrentes do
levantamento equivocado de alvará.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que a questão
do recebimento indevido de valores envolve litigiosidade e demanda
dilação probatória, devendo ser discutida em ação própria, não nos
autos do inventário.
5. A decisão recorrida está em harmonia com a orientação
jurisprudencial do STJ, que determina a remessa das partes às vias
ordinárias quando há impugnação de crédito em inventário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A questão de recebimento indevido de valores
em inventário que demanda dilação probatória deve ser discutida em
ação própria".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
arts. 1.022, I, e 612; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.