STJ — 1971270

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 825ca47f1b082c2bf3599e0f601ffa92948c00035c41c8545e676bf6763f04c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE DISPENSA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. ART. 11 DA MP 1.858-8/1999. AJUIZAMENTO DE PROCESSO PELO CONTRIBUINTE. SINDICATO COMO SEU SUBSTITUTO PROCESSUAL, QUE INGRESSOU COM WRIT COLETIVO. REQUISITO PREENCHIDO. LEITURA TELEOLÓGICA DO MICROSSISTEMA DAS AÇÕES COLETIVAS. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, E NÃO EXTENSIVA, DO CONCEITO DE CONTRIBUINTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Evidentemente não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo fundamentadamente explicitou o preenchimento do requisito contido no art. 11 da MP 1.858-8/1999, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
  2. Quanto ao mérito em sentido estrito, de fato, o STJ (EREsp 766.637/RS, Corte Especial, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.7.2013) compreende que as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, inclusive sendo prescindível autorização expressa dos substituídos.
  3. Consoante a Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações".
  4. "Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.12.2020.)
  5. Diante disso, não se afigura razoável restringir, por irrestrito apego literal ao texto e contrariamente à toda a teleologia do microssistema das ações coletivas, a interpretação de que a expressão "contribuinte" contida no art. 11 da MP 1.858-8/99 signifique apenas e tão somente a pessoa física que possua relação pessoal e direta com o fato gerador.
  6. Não se cuida, portanto, de interpretação extensiva do benefício fiscal em si, mas de interpretação analógica do conceito processual de contribuinte. Assim, o ajuizamento pelo sindicato - que substituiu processualmente o contribuinte, reitera-se -, para os fins propostos, traduz-se em cumprimento da exigência prevista no aludido art. 11 da MP 1.858-8/99.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE DISPENSA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. ART. 11 DA MP 1.858-8/1999. AJUIZAMENTO DE PROCESSO PELO CONTRIBUINTE. SINDICATO COMO SEU SUBSTITUTO PROCESSUAL, QUE INGRESSOU COM WRIT COLETIVO. REQUISITO PREENCHIDO. LEITURA TELEOLÓGICA DO MICROSSISTEMA DAS AÇÕES COLETIVAS. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, E NÃO EXTENSIVA, DO CONCEITO DE CONTRIBUINTE. 1. Evidentemente não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo fundamentadamente explicitou o preenchimento do requisito contido no art. 11 da MP 1.858-8/1999, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. Quanto ao mérito em sentido estrito, de fato, o STJ (EREsp 766.637/RS, Corte Especial, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.7.2013) compreende que as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, inclusive sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. 3. Consoante a Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações". 4. "Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.12.2020.) 5. Diante disso, não se afigura razoável restringir, por irrestrito apego literal ao texto e contrariamente à toda a teleologia do microssistema das ações coletivas, a interpretação de que a expressão "contribuinte" contida no art. 11 da MP 1.858-8/99 signifique apenas e tão somente a pessoa física que possua relação pessoal e direta com o fato gerador. 6. Não se cuida, portanto, de interpretação extensiva do benefício fiscal em si, mas de interpretação analógica do conceito processual de contribuinte. Assim, o ajuizamento pelo sindicato - que substituiu processualmente o contribuinte, reitera-se -, para os fins propostos, traduz-se em cumprimento da exigência prevista no aludido art. 11 da MP 1.858-8/99. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.