STJ — 2694619
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a9f31c455e6cf7121bfa29bd80d42746aacc735b325bb178ac596d37cd73928
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO, COM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, reconsidera-se a decisão da Presidência desta Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- A ré excluída da lide, em primeiro grau de jurisdição, por ilegitimidade, não tem interesse em apelar para se insurgir contra a sentença que condenou a outra ré, a remanescente no processo, a pagar custas e honorários de advogado à autora da demanda.
- Merece confirmação o acórdão recorrido que não conheceu da apelação.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO E INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO, COM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Devidamente impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o
recurso especial, reconsidera-se a decisão da Presidência desta
Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A ré excluída da lide, em primeiro grau de jurisdição, por
ilegitimidade, não tem interesse em apelar para se insurgir contra a
sentença que condenou a outra ré, a remanescente no processo, a
pagar custas e honorários de advogado à autora da demanda.
3. Merece confirmação o acórdão recorrido que não conheceu da
apelação.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.