STJ — 2723571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a49548a349989b9e59ba5bd580fed16e9ec3c73606ab314abe8246ff59a9333
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação deste Superior Tribunal é de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura hipótese de dano moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são devidos.
- As instâncias ordinárias condenaram a recorrente à compensação por danos morais, tendo em vista a divulgação de propaganda enganosa, pois a construtora, ao vender os apartamentos do empreendimento, veiculou, por meio de mídias distintas (panfletos, fotografias de memorial descritivo, demonstrações de apartamento decorado, entre outros), que o piso do imóvel seria revestido em porcelanato.
- No caso, constatou-se, por meio das imagens apresentadas, do laudo acostado aos autos e do material descritivo apresentado pela requerida, que o acabamento efetivamente entregue em nada se assemelhou à publicidade veiculada, sendo de qualidade muito inferior e sem o refinamento amiúde propagado.
- A referida situação gerou na recorrida a legítima expectativa de receber o apartamento na qualidade divulgada, fato, inclusive, que a levou a adquirir o imóvel. Assim, a conduta da recorrente ultrapassou o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a compensação por danos morais.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO
MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação deste Superior Tribunal é de que o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura hipótese de dano
moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas
que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são
devidos.
2. As instâncias ordinárias condenaram a recorrente à compensação
por danos morais, tendo em vista a divulgação de propaganda
enganosa, pois a construtora, ao vender os apartamentos do
empreendimento, veiculou, por meio de mídias distintas (panfletos,
fotografias de memorial descritivo, demonstrações de apartamento
decorado, entre outros), que o piso do imóvel seria revestido em
porcelanato.
3. No caso, constatou-se, por meio das imagens apresentadas, do
laudo acostado aos autos e do material descritivo apresentado pela
requerida, que o acabamento efetivamente entregue em nada se
assemelhou à publicidade veiculada, sendo de qualidade muito
inferior e sem o refinamento amiúde propagado.
4. A referida situação gerou na recorrida a legítima expectativa de
receber o apartamento na qualidade divulgada, fato, inclusive, que a
levou a adquirir o imóvel. Assim, a conduta da recorrente
ultrapassou o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a compensação
por danos morais.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.