STJ — 2668514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ca8b34a6b7b6ca0daafa8af27d48e129a0b29ed36152319b98e0ad6a4d823ad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a ilegitimidade passiva, como matéria de
ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após a
ocorrência de preclusão.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a matéria de ordem pública
relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha
sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser
novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato" (AgInt no
AREsp n. 2.063.954/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. As matérias de ordem pública estão sujeitas
à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram
objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no
momento oportuno."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 139, IX, 369 e
513, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.063.954/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.829.415/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a ilegitimidade passiva, como matéria de
ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após a
ocorrência de preclusão.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a matéria de ordem pública
relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha
sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser
novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato" (AgInt no
AREsp n. 2.063.954/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. As matérias de ordem pública estão sujeitas
à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram
objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no
momento oportuno."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 139, IX, 369 e
513, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.063.954/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.829.415/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.