STJ — 2555607

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7dcbd97f40578b1aad5ae5937df585407084a9ac73ae22e21bdb788f52261ca

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a falta de interesse processual superveniente da autora em ação pauliana e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. 2. A ação pauliana visava à declaração de ineficácia de alienações de bens imóveis realizadas por devedor, sob alegação de fraude contra credores, em razão de inadimplemento de contrato de locação garantido por fiança posteriormente declarada nula.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da fiança, que garantia o crédito alegado na ação pauliana, afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores e justifica a extinção do processo por falta de interesse processual.

III. Razões de decidir

4. A nulidade da fiança prestada pelo devedor, declarada em ação autônoma, implica a inexistência de crédito exigível, afastando um dos requisitos essenciais para o reconhecimento de fraude contra credores. 5. A ausência de crédito e de estado de insolvência do devedor impede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial, não havendo benefício para a autora-agravada. 6. A perda superveniente do interesse processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da fiança que garantia o crédito alegado em ação pauliana afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores. 2. A inexistência de crédito e de estado de insolvência do devedor impede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial. 3. A perda superveniente do interesse processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.386.391/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.088.072/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a falta de interesse processual superveniente da autora em ação pauliana e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. 2. A ação pauliana visava à declaração de ineficácia de alienações de bens imóveis realizadas por devedor, sob alegação de fraude contra credores, em razão de inadimplemento de contrato de locação garantido por fiança posteriormente declarada nula. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da fiança, que garantia o crédito alegado na ação pauliana, afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores e justifica a extinção do processo por falta de interesse processual. III. Razões de decidir 4. A nulidade da fiança prestada pelo devedor, declarada em ação autônoma, implica a inexistência de crédito exigível, afastando um dos requisitos essenciais para o reconhecimento de fraude contra credores. 5. A ausência de crédito e de estado de insolvência do devedor impede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial, não havendo benefício para a autora-agravada. 6. A perda superveniente do interesse processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da fiança que garantia o crédito alegado em ação pauliana afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores. 2. A inexistência de crédito e de estado de insolvência do devedor impede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial. 3. A perda superveniente do interesse processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.386.391/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.088.072/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.