STJ — 2580220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b284e72c76db934c3231bde33c01c7e96c529ca7848240f07dfb34e60861763
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo e do recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão
2.Consiste em verificar a tempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação
estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não apresentou
documentação idônea, o que impõe o reconhecimento da
intempestividade.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.10.2018).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo e do recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão
2.Consiste em verificar a tempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação
estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não apresentou
documentação idônea, o que impõe o reconhecimento da
intempestividade.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.10.2018).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.