STJ — 2713037
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ad733631b0e0de8ab7025ee1caa5d396bb2846090ee79cde0df075863288f4e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reclamo esbarra na Súmula 07 do STJ, ante o reconhecimento pela Corte Estadual da ocorrência de fraude pelas partes, pois, em contrato simulado, os ascendentes transferiram patrimônio para os descendentes, tornando-se insolventes. 1.1 Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, como acertadamente aplicou a decisão de inadmissibilidade, a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 1.2 Outrossim, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que considera fraude a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da alienação (onerosa ou gratuita), o négócio jurídico reduz o devedor à insolvência (AgInt no REsp 1.885.750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021).
- Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.1 São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. O reclamo esbarra na Súmula 07 do STJ, ante o reconhecimento pela
Corte Estadual da ocorrência de fraude pelas partes, pois, em
contrato simulado, os ascendentes transferiram patrimônio para os
descendentes, tornando-se insolventes.
1.1 Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, como
acertadamente aplicou a decisão de inadmissibilidade, a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
1.2 Outrossim, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do
STJ, que considera fraude a transferência de bens de ascendente
para descendente quando, ao tempo da alienação (onerosa ou
gratuita), o négócio jurídico reduz o devedor à insolvência (AgInt
no REsp 1.885.750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021).
2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,
deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na
hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2.1 São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte
autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto
da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.