Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que "não
há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos
do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção
de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
1.1. Na hipótese, verifica-se, mediante a leitura das razões da
apelação, que a parte demonstrou de forma suficiente sua
irresignação em face dos fundamentos da sentença, teceu argumentos e
formulou pedido expresso de reforma. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que "não
há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos
do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção
de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
1.1. Na hipótese, verifica-se, mediante a leitura das razões da
apelação, que a parte demonstrou de forma suficiente sua
irresignação em face dos fundamentos da sentença, teceu argumentos e
formulou pedido expresso de reforma. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.