STJ — 2691355
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 906afead2b724e5705bae4b9c7a889c18a302e84174d88f2d3f5d833d09d6772
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 182 DO STJ - ARGUMENTO DO AGRAVANTE QUE SE RESTRINGIU AO FATO DE QUE, SEGUNDO O SEU ENTENDIMENTO, A SÚMULA 83 DO STJ NÃO SE APLICA AO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que "a Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.301.548/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Nesse sentido, "a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.139.404/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
- Assim, consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo" (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.