STJ — 2539361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 174bd308f20641c1c3ff56ed57f8cff324bfa0796f4b8a418fe3a1b22f99d106
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
- Consoante jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não existe preclusão pro judicato acerca de matéria probatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem pela possibilidade de cassação da sentença para aperfeiçoamento da instrução em rito processual adequado, não havendo que se falar em constituição imediata do título executivo, cuja falsidade seria evidente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão
ou obscuridade. Precedentes.
2. Consoante jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, não existe preclusão pro judicato acerca de matéria
probatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem pela possibilidade de
cassação da sentença para aperfeiçoamento da instrução em rito
processual adequado, não havendo que se falar em constituição
imediata do título executivo, cuja falsidade seria evidente, exige a
incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.