STJ — 2704726
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54d31bba477f84fde565dc907003699f64f47f34e5acfeb470367aa5ff735984
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação." (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a
instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável,
mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de
probabilidade acerca da existência da obrigação." (AgInt no AREsp n.
2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença
de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento
ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.