Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros
moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de
correção monetária, sob pena de bis in idem" (AgInt no AREsp n.
2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. "O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros
moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de
correção monetária, sob pena de bis in idem" (AgInt no AREsp n.
2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2057204 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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