STJ — 1881751
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abc16f522413cba19fcf5e00847beeb7698a94461b97835ba79f9c50351c5c17
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000910606
- Número de registro na fonte
- 202001549830
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos
autos de execução de título extrajudicial, que manteve decisão de
primeiro grau acolhendo impugnação à penhora, determinando a
retificação dos cálculos e afastando os efeitos da mora com base na
penhora e no depósito judicial.
2. O acórdão recorrido entendeu que a penhora de valores em
dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a
responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição
financeira depositária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do
devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a
transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à
instituição financeira depositária.
III. Razões de decidir
4. O STJ revisou o entendimento do Tema n.
677, estabelecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não
implica a cessação da mora, e os encargos moratórios previstos no
título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos
valores em favor do credor.
5. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da
mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição
financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do
devedor.
6. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm
natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios
devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para determinar a
incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a
data da efetiva liberação do crédito em favor da recorrente.
Tese de julgamento: "1. O depósito judicial em garantia do juízo
não implica a cessação da mora do devedor. 2. Os encargos moratórios
previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva
liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser
deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus
acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. 3. A
entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 395, 401;
CPC/2015, arts. 904, 906.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 19/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos
autos de execução de título extrajudicial, que manteve decisão de
primeiro grau acolhendo impugnação à penhora, determinando a
retificação dos cálculos e afastando os efeitos da mora com base na
penhora e no depósito judicial.
2. O acórdão recorrido entendeu que a penhora de valores em
dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a
responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição
financeira depositária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do
devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a
transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à
instituição financeira depositária.
III. Razões de decidir
4. O STJ revisou o entendimento do Tema n.
677, estabelecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não
implica a cessação da mora, e os encargos moratórios previstos no
título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos
valores em favor do credor.
5. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da
mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição
financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do
devedor.
6. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm
natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios
devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para determinar a
incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a
data da efetiva liberação do crédito em favor da recorrente.
Tese de julgamento: "1. O depósito judicial em garantia do juízo
não implica a cessação da mora do devedor. 2. Os encargos moratórios
previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva
liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser
deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus
acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. 3. A
entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 395, 401;
CPC/2015, arts. 904, 906.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 19/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO - MORA)
STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00394 ART:00395 ART:00401
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00904 ART:00906
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art401
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art904
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art906
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1881751 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
abc16f522413cba19fcf5e00847beeb7698a94461b97835ba79f9c50351c5c17. SHA-256 do comentário:3d2fdc1828b9f0c8656c2676255337cbd4b8489a0e8ecf4c602605b511539e9c.