Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADA. REQUISITO CUMPRIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. SÚMULA 5 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria está devidamente prequestionada, não havendo que se
falar em não conhecimento do recurso especial.
- Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido e contraproposta, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente. Precedentes.
- A determinação de novo julgamento do recurso pelo Tribunal de
origem não atrai a incidência da Súmula nº 5 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADA. REQUISITO CUMPRIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. SÚMULA 5 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A matéria está devidamente prequestionada, não havendo que se
falar em não conhecimento do recurso especial.
2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido e contraproposta, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente. Precedentes.
3. A determinação de novo julgamento do recurso pelo Tribunal de
origem não atrai a incidência da Súmula nº 5 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1374750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8619f010f82c5a1a87550e2cb4610c5998bda4985238067f5f654635ff16ace3. SHA-256 do comentário:93a15dfaab8741a793c00bbf9484bc612439ac4b6db3bf0686ae9153278e8f6f.