STJ — 2033399

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8fc980bde64ea0a3207366737e49db817ac93b7ae4be370e533a99575d3b3a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte firmou o entendimento de que a majoração de honorários advocatícios é devida quando, entre outros requisitos, há o não conhecimento do recurso especial.
  2. O prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 deve ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente formal, o que não ocorreu no caso, uma vez que não se conheceu do recurso em decorrência de sua fundamentação insuficiente.
  3. Esta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de refutar pressuposto suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas das premissas utilizadas pelo Colegiado de origem. Diante dessas situações, é firme na jurisprudência deste Tribunal a possibilidade de aplicação por analogia da Súmula n. 284/STF, que incide no caso.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a majoração de honorários advocatícios é devida quando, entre outros requisitos, há o não conhecimento do recurso especial. 2. O prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 deve ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente formal, o que não ocorreu no caso, uma vez que não se conheceu do recurso em decorrência de sua fundamentação insuficiente. 3. Esta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de refutar pressuposto suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas das premissas utilizadas pelo Colegiado de origem. Diante dessas situações, é firme na jurisprudência deste Tribunal a possibilidade de aplicação por analogia da Súmula n. 284/STF, que incide no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.