STJ — 2263692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42f44a32083cd95f84be40352307a4975eddfb2901c50ed70c88387eb98ad23d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF)
contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundado nas
alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, por ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e
ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. O
acórdão recorrido confirmou a limitação do pagamento do pecúlio
prevista em estatuto da entidade, em decorrência de intervenção,
reconhecendo o direito das autoras à conversão do valor remanescente
em "passivo pendente", a ser quitado ao final da intervenção. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se
os dispositivos legais invocados no recurso especial foram objeto de
prequestionamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem; e
(ii) saber se houve demonstração suficiente da divergência
jurisprudencial com a devida similitude fática e cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento, ainda que implícito,
exige manifestação expressa ou inequívoca do Tribunal de origem
sobre os dispositivos legais invocados, o que não ocorreu no
presente caso em relação à maioria dos artigos alegadamente
violados, incidindo, portanto, a Súmula n. 211 do STJ e, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF.4. A mera menção ao parágrafo único
do art. 58 da Lei n. 6.435/1977 não supre o requisito do
prequestionamento quanto ao caput do mesmo dispositivo nem aos
demais artigos citados, os quais tampouco foram objeto de embargos
de declaração.5. A agravante não indicou violação do art. 1.022 do
CPC, o que inviabiliza a aplicação do art. 1.025 do CPC de 2015 e,
consequentemente, o reconhecimento do prequestionamento ficto.6. A
argumentação da agravante limitou-se a repetir os fundamentos do
recurso especial, sem impugnar de forma específica e fundamentada os
motivos da decisão agravada, em violação ao princípio da
dialeticidade recursal.7. A alegada divergência jurisprudencial não
foi demonstrada adequadamente, por ausência de cotejo analítico e
similitude fática entre os julgados colacionados e o acórdão
recorrido, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.8. A controvérsia discutida não se confunde com o Tema n. 907
do STJ, que trata do regulamento aplicável ao participante do plano
de previdência, mas sim da validade da limitação do valor de pecúlio
em razão de intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento, inclusive na forma
implícita, exige que a matéria legal tenha sido expressamente
debatida e decidida pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo interno. 3. A divergência jurisprudencial
deve ser demonstrada por cotejo analítico e similitude fática entre
os julgados comparados. 4. A redução do pecúlio por força de
intervenção da entidade de previdência privada não se confunde com a
definição do regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal
inicial, objeto do Tema n. 907/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.036, § 1º, e 1.041; Lei
n. 6.435/1977, arts. 42, IV, 43, 55 e 58, parágrafo único; LC n.
108/2001, art. 6º; LC n. 109/2001, arts. 21, § 1º, 68, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.901/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/2/2021; STJ, REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.939.181/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2024; STJ, REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DE
PECÚLIO. INTERVENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF)
contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundado nas
alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, por ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e
ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. O
acórdão recorrido confirmou a limitação do pagamento do pecúlio
prevista em estatuto da entidade, em decorrência de intervenção,
reconhecendo o direito das autoras à conversão do valor remanescente
em "passivo pendente", a ser quitado ao final da intervenção. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se
os dispositivos legais invocados no recurso especial foram objeto de
prequestionamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem; e
(ii) saber se houve demonstração suficiente da divergência
jurisprudencial com a devida similitude fática e cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento, ainda que implícito,
exige manifestação expressa ou inequívoca do Tribunal de origem
sobre os dispositivos legais invocados, o que não ocorreu no
presente caso em relação à maioria dos artigos alegadamente
violados, incidindo, portanto, a Súmula n. 211 do STJ e, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF.4. A mera menção ao parágrafo único
do art. 58 da Lei n. 6.435/1977 não supre o requisito do
prequestionamento quanto ao caput do mesmo dispositivo nem aos
demais artigos citados, os quais tampouco foram objeto de embargos
de declaração.5. A agravante não indicou violação do art. 1.022 do
CPC, o que inviabiliza a aplicação do art. 1.025 do CPC de 2015 e,
consequentemente, o reconhecimento do prequestionamento ficto.6. A
argumentação da agravante limitou-se a repetir os fundamentos do
recurso especial, sem impugnar de forma específica e fundamentada os
motivos da decisão agravada, em violação ao princípio da
dialeticidade recursal.7. A alegada divergência jurisprudencial não
foi demonstrada adequadamente, por ausência de cotejo analítico e
similitude fática entre os julgados colacionados e o acórdão
recorrido, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.8. A controvérsia discutida não se confunde com o Tema n. 907
do STJ, que trata do regulamento aplicável ao participante do plano
de previdência, mas sim da validade da limitação do valor de pecúlio
em razão de intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento, inclusive na forma
implícita, exige que a matéria legal tenha sido expressamente
debatida e decidida pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo interno. 3. A divergência jurisprudencial
deve ser demonstrada por cotejo analítico e similitude fática entre
os julgados comparados. 4. A redução do pecúlio por força de
intervenção da entidade de previdência privada não se confunde com a
definição do regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal
inicial, objeto do Tema n. 907/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.036, § 1º, e 1.041; Lei
n. 6.435/1977, arts. 42, IV, 43, 55 e 58, parágrafo único; LC n.
108/2001, art. 6º; LC n. 109/2001, arts. 21, § 1º, 68, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.901/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/2/2021; STJ, REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.939.181/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2024; STJ, REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.