STJ — 2263692

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42f44a32083cd95f84be40352307a4975eddfb2901c50ed70c88387eb98ad23d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido confirmou a limitação do pagamento do pecúlio prevista em estatuto da entidade, em decorrência de intervenção, reconhecendo o direito das autoras à conversão do valor remanescente em "passivo pendente", a ser quitado ao final da intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos legais invocados no recurso especial foram objeto de prequestionamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se houve demonstração suficiente da divergência jurisprudencial com a devida similitude fática e cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prequestionamento, ainda que implícito, exige manifestação expressa ou inequívoca do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados, o que não ocorreu no presente caso em relação à maioria dos artigos alegadamente violados, incidindo, portanto, a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.4. A mera menção ao parágrafo único do art. 58 da Lei n. 6.435/1977 não supre o requisito do prequestionamento quanto ao caput do mesmo dispositivo nem aos demais artigos citados, os quais tampouco foram objeto de embargos de declaração.5. A agravante não indicou violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a aplicação do art. 1.025 do CPC de 2015 e, consequentemente, o reconhecimento do prequestionamento ficto.6. A argumentação da agravante limitou-se a repetir os fundamentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica e fundamentada os motivos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados colacionados e o acórdão recorrido, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.8. A controvérsia discutida não se confunde com o Tema n. 907 do STJ, que trata do regulamento aplicável ao participante do plano de previdência, mas sim da validade da limitação do valor de pecúlio em razão de intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige que a matéria legal tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por cotejo analítico e similitude fática entre os julgados comparados. 4. A redução do pecúlio por força de intervenção da entidade de previdência privada não se confunde com a definição do regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial, objeto do Tema n. 907/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.036, § 1º, e 1.041; Lei n. 6.435/1977, arts. 42, IV, 43, 55 e 58, parágrafo único; LC n. 108/2001, art. 6º; LC n. 109/2001, arts. 21, § 1º, 68, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.181/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DE PECÚLIO. INTERVENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido confirmou a limitação do pagamento do pecúlio prevista em estatuto da entidade, em decorrência de intervenção, reconhecendo o direito das autoras à conversão do valor remanescente em "passivo pendente", a ser quitado ao final da intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos legais invocados no recurso especial foram objeto de prequestionamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se houve demonstração suficiente da divergência jurisprudencial com a devida similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento, ainda que implícito, exige manifestação expressa ou inequívoca do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados, o que não ocorreu no presente caso em relação à maioria dos artigos alegadamente violados, incidindo, portanto, a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.4. A mera menção ao parágrafo único do art. 58 da Lei n. 6.435/1977 não supre o requisito do prequestionamento quanto ao caput do mesmo dispositivo nem aos demais artigos citados, os quais tampouco foram objeto de embargos de declaração.5. A agravante não indicou violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a aplicação do art. 1.025 do CPC de 2015 e, consequentemente, o reconhecimento do prequestionamento ficto.6. A argumentação da agravante limitou-se a repetir os fundamentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica e fundamentada os motivos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados colacionados e o acórdão recorrido, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.8. A controvérsia discutida não se confunde com o Tema n. 907 do STJ, que trata do regulamento aplicável ao participante do plano de previdência, mas sim da validade da limitação do valor de pecúlio em razão de intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige que a matéria legal tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por cotejo analítico e similitude fática entre os julgados comparados. 4. A redução do pecúlio por força de intervenção da entidade de previdência privada não se confunde com a definição do regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial, objeto do Tema n. 907/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.036, § 1º, e 1.041; Lei n. 6.435/1977, arts. 42, IV, 43, 55 e 58, parágrafo único; LC n. 108/2001, art. 6º; LC n. 109/2001, arts. 21, § 1º, 68, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.181/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.