STJ — 1938469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c9f7f8e922c9fccb9fd374753c5312d1584f5d9732df9d7e74e6aa32aca2995
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
- O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
- Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma
contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos
diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra
causa passível de exame mediante a oposição de embargos de
declaração.
3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal
apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para
alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n.
284/STF.
4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já
entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar
a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do
limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado
como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido,
equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
2/2/2021, DJe de 13/4/2021).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.