STJ — 2814377

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ea320eeb2e0010b05784a5b08b12c22ad1f032ea562d7f7b600dedcc1edf417

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.4. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.4. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.