STJ — 1917963

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fea7bea60205a4506c3963435385e37228595caff5eacfe17c5f620d39a3ee91

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE VINCULADA AO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AJUIZADA ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CUMPRIMENTO PREMATURO. EXTINÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. A extinção da ação principal, sem resolução do mérito, torna prejudicada a execução provisória que tem por objeto a exigibilidade da multa cominatória fixada em antecipação de tutela.
  3. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856/RS, Corte Especial, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJ 17/9/2014)
  4. Hipótese em qua execução provisória foi ajuizada quase 2 (dois) anos antes da sentença de mérito, de modo que deve ser extinta, à luz do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época dos fatos.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE VINCULADA AO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AJUIZADA ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CUMPRIMENTO PREMATURO. EXTINÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A extinção da ação principal, sem resolução do mérito, torna prejudicada a execução provisória que tem por objeto a exigibilidade da multa cominatória fixada em antecipação de tutela. 3. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856/RS, Corte Especial, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJ 17/9/2014) 4. Hipótese em qua execução provisória foi ajuizada quase 2 (dois) anos antes da sentença de mérito, de modo que deve ser extinta, à luz do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época dos fatos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.