Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO PRATICADA POR MENOR EM INSTITUIÇÃO
DE ENSINO. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. FATO DE OUTREM. DEVER DE
CUIDADO GERAL. INDEPENDENTE DE PROXIMIDADE FÍSICA. ART. 932, I, DO
CÓDIGO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A responsabilidade dos pais por ato ilícito praticado pelos
filhos menores é objetiva e seu fundamento é o dever objetivo de
guarda e vigilância legalmente imposto aos pais.
- "O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos
pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a
autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo
de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto,
dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e
diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os
menores venham a causar danos" (REsp n. 1.436.401/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe
de 16/3/2017).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO PRATICADA POR MENOR EM INSTITUIÇÃO
DE ENSINO. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. FATO DE OUTREM. DEVER DE
CUIDADO GERAL. INDEPENDENTE DE PROXIMIDADE FÍSICA. ART. 932, I, DO
CÓDIGO CIVIL.
1. A responsabilidade dos pais por ato ilícito praticado pelos
filhos menores é objetiva e seu fundamento é o dever objetivo de
guarda e vigilância legalmente imposto aos pais.
2. "O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos
pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a
autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo
de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto,
dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e
diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os
menores venham a causar danos" (REsp n. 1.436.401/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe
de 16/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143497 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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