STJ — 2204046
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbebadc47a16d705171fd7e443f9c216f51500e88c2b5fec4d619e61f9567aa9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911167
- Número de registro na fonte
- 202500473450
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que,
em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário,
limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada
pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial
para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a
taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se
diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa
média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que
compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou
indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros
remuneratórios e a dispensa da produção de prova pericial demandaria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida
no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e
dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I e
II, 356, I e II, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE CONCRETA. ABUSIVIDADE.
FATORES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que,
em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário,
limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada
pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial
para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a
taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se
diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa
média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que
compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou
indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros
remuneratórios e a dispensa da produção de prova pericial demandaria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida
no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e
dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I e
II, 356, I e II, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204046 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
dbebadc47a16d705171fd7e443f9c216f51500e88c2b5fec4d619e61f9567aa9. SHA-256 do comentário:d6d15f0c742e9286af61e55d8109c3c4b5c269b08e2b814bc4b31666dffd1f89.