Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38d49200217e57dce8e8c479fffaee19b9eca288c9e4c0e1c56b4477b74614c9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2800891 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38d49200217e57dce8e8c479fffaee19b9eca288c9e4c0e1c56b4477b74614c9. SHA-256 do comentário: c2055485759c71cebbae519d0b3e356c403fce004d734c2efc13268873f79f72.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte agravante alega a regularidade da representação
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada de
procuração com data posterior à interposição do recurso pode ser
considerada como ratificação tácita dos atos processuais
anteriormente praticados, sanando o vício de representação
processual; (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial; e
(iii) saber se está correta a majoração dos honorários recursais
pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o
art. 662 do CC, pois a procuração posterior configura ato inequívoco
de ratificação dos atos pretéritos.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência da
Súmula n. 7 do STJ e à ausência de similitude fática.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
8. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando o recurso
não é conhecido ou é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ratificação tácita dos atos processuais é
possível mediante a juntada de procuração posterior, pois configura
ato inequívoco de ratificação. 2. A decisão de inadmissibilidade do
recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena
de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A majoração dos honorários
advocatícios é devida quando o recurso não é conhecido ou é
desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 662; 932, III,
1.003, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro
Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados
em 21/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte agravante alega a regularidade da representação
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada de
procuração com data posterior à interposição do recurso pode ser
considerada como ratificação tácita dos atos processuais
anteriormente praticados, sanando o vício de representação
processual; (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial; e
(iii) saber se está correta a majoração dos honorários recursais
pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o
art. 662 do CC, pois a procuração posterior configura ato inequívoco
de ratificação dos atos pretéritos.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência da
Súmula n. 7 do STJ e à ausência de similitude fática.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
8. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando o recurso
não é conhecido ou é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ratificação tácita dos atos processuais é
possível mediante a juntada de procuração posterior, pois configura
ato inequívoco de ratificação. 2. A decisão de inadmissibilidade do
recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena
de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A majoração dos honorários
advocatícios é devida quando o recurso não é conhecido ou é
desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 662; 932, III,
1.003, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro
Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados
em 21/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2800891 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
38d49200217e57dce8e8c479fffaee19b9eca288c9e4c0e1c56b4477b74614c9. SHA-256 do comentário:c2055485759c71cebbae519d0b3e356c403fce004d734c2efc13268873f79f72.