STJ — 2619561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42344fef614d3e0d134597baae0566666a3f9ea86afe9eb3d10c0b932bbad6ca
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911196
- Número de registro na fonte
- 202401451842
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por
danos morais decorrente de ofensas divulgadas em rede social.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a
demanda, destacando a ausência de verificação dos pressupostos da
responsabilidade civil subjetiva e a falta de provas nos autos que
sustentassem os fatos alegados na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: a) saber se o recurso especial
interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n.
14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo
calendário do Tribunal de origem; b) definir sobre a configuração
dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida,
considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação
da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de
origem.
5. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373
do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito
e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
6. O acórdão recorrido destacou a ausência de provas nos autos que
sustentassem os fatos alegados na petição inicial, relacionados à
indevida circulação de postagens ou compartilhamento de vídeos em
violação aos direitos da personalidade.
7. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de
recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e
implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
8. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pode
ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2. A
responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta
culposa, dano e nexo causal. 3. A distribuição do ônus da prova deve
seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor. 4. Rever o entendimento do
tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise
do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 935;
CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ,
REsp n. 2.027.841/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.984.267/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n.
1.327.897/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 6/12/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por
danos morais decorrente de ofensas divulgadas em rede social.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a
demanda, destacando a ausência de verificação dos pressupostos da
responsabilidade civil subjetiva e a falta de provas nos autos que
sustentassem os fatos alegados na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: a) saber se o recurso especial
interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n.
14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo
calendário do Tribunal de origem; b) definir sobre a configuração
dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida,
considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação
da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de
origem.
5. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373
do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito
e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
6. O acórdão recorrido destacou a ausência de provas nos autos que
sustentassem os fatos alegados na petição inicial, relacionados à
indevida circulação de postagens ou compartilhamento de vídeos em
violação aos direitos da personalidade.
7. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de
recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e
implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
8. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pode
ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2. A
responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta
culposa, dano e nexo causal. 3. A distribuição do ônus da prova deve
seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor. 4. Rever o entendimento do
tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise
do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 935;
CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ,
REsp n. 2.027.841/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.984.267/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n.
1.327.897/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 6/12/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2619561 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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