Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO RETORNO DOS
AUTOS PRINCIPAIS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. SUMULA 83/STJ. DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a
partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o
último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código
Civil), independentemente de serem os processos físicos ou
eletrônicos. Precedentes.
- Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO RETORNO DOS
AUTOS PRINCIPAIS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. SUMULA 83/STJ. DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a
partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o
último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código
Civil), independentemente de serem os processos físicos ou
eletrônicos. Precedentes.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2821464 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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