Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc8f95800b1be0de5acc3a911dbdccef7d77fefb9f5c0dbac5e4ab6bb51c51bf
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial
esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ, se a parte agravante
indicou corretamente os dispositivos legais supostamente violados,
de modo a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, e se houve a
comprovação da divergência jurisprudencial necessária para o
conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar
sua reavaliação em recurso especial.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de
provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de indicação de
dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação
do recurso (Súmula n. 284/STF). 3. A quantia estabelecida a título
de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando
não evidenciada sua desproporcionalidade. 4. A comprovação da
divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial
exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico
entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial
esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ, se a parte agravante
indicou corretamente os dispositivos legais supostamente violados,
de modo a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, e se houve a
comprovação da divergência jurisprudencial necessária para o
conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar
sua reavaliação em recurso especial.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de
provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de indicação de
dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação
do recurso (Súmula n. 284/STF). 3. A quantia estabelecida a título
de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando
não evidenciada sua desproporcionalidade. 4. A comprovação da
divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial
exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico
entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.