STJ — 2200177

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdd826c20cebb3aba817876cc687568884ded74f31e3309c0bae44c291b56291

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, que julgou improcedentes os pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e de devolução dos valores cobrados em excesso. 2. A Corte estadual reformou a sentença de primeiro grau, que havia limitado os juros à taxa média de mercado, ao entender que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de mercado configura abusividade, justificando a intervenção do Poder Judiciário para sua limitação.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem concluiu que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade. Assim, rever tal entendimento demandaria reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos o que é vedado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. 2. A revisão da taxa pactuada apenas se justifica na hipótese de comprovada abusividade. 3 Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, I e II; Lei n. 8.078/1990, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 27/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, que julgou improcedentes os pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e de devolução dos valores cobrados em excesso. 2. A Corte estadual reformou a sentença de primeiro grau, que havia limitado os juros à taxa média de mercado, ao entender que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de mercado configura abusividade, justificando a intervenção do Poder Judiciário para sua limitação. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem concluiu que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade. Assim, rever tal entendimento demandaria reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos o que é vedado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. 2. A revisão da taxa pactuada apenas se justifica na hipótese de comprovada abusividade. 3 Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, I e II; Lei n. 8.078/1990, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 27/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2437350>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.