STJ — 2200177
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdd826c20cebb3aba817876cc687568884ded74f31e3309c0bae44c291b56291
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível
nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal
consignado, que julgou improcedentes os pedidos de limitação dos
juros remuneratórios à taxa média de mercado e de devolução dos
valores cobrados em excesso.
2. A Corte estadual reformou a sentença de primeiro grau, que havia
limitado os juros à taxa média de mercado, ao entender que a taxa de
juros contratada acima da média de mercado não configura
abusividade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de
mercado configura abusividade, justificando a intervenção do Poder
Judiciário para sua limitação.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem concluiu que a taxa de
juros contratada acima da média de mercado não configura, por si só,
abusividade. Assim, rever tal entendimento demandaria reexaminar o
conteúdo fático-probatório dos autos o que é vedado pela incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A taxa de juros contratada acima da média
de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores
como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a
análise de risco de crédito do contratante. 2. A revisão da taxa
pactuada apenas se justifica na hipótese de comprovada abusividade.
3 Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022,
parágrafo único, I e II; Lei n. 8.078/1990, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado 22/10/2008;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado 27/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível
nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal
consignado, que julgou improcedentes os pedidos de limitação dos
juros remuneratórios à taxa média de mercado e de devolução dos
valores cobrados em excesso.
2. A Corte estadual reformou a sentença de primeiro grau, que havia
limitado os juros à taxa média de mercado, ao entender que a taxa de
juros contratada acima da média de mercado não configura
abusividade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de
mercado configura abusividade, justificando a intervenção do Poder
Judiciário para sua limitação.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem concluiu que a taxa de
juros contratada acima da média de mercado não configura, por si só,
abusividade. Assim, rever tal entendimento demandaria reexaminar o
conteúdo fático-probatório dos autos o que é vedado pela incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A taxa de juros contratada acima da média
de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores
como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a
análise de risco de crédito do contratante. 2. A revisão da taxa
pactuada apenas se justifica na hipótese de comprovada abusividade.
3 Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022,
parágrafo único, I e II; Lei n. 8.078/1990, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado 22/10/2008;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado 27/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5
E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2437350>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.