STJ — 2023898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cf26c16f032a31b60260c81904b029b4f0d2c5727756b2cb811b5e1c982c063
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e BNDES Participações
S.A. (BNDESPAR) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, que reduziu a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor
da causa, fixado em R$ 25.000.000,00, em ação indenizatória proposta
pelo recorrido por alegada prática de atos ilícitos em assembleias
de acionistas da ENEVA S.A.
2. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão sobre o
valor da causa, pois a parte recorrente não impugnou o valor de R$
25.000.000,00 apontado na inicial no momento processual oportuno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da causa deve ser alterado para R$ 77.493.692,00,
conforme alegado pela parte recorrente, em razão de determinação
judicial para adequação ao proveito econômico pretendido.
4. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria
referente ao valor da causa, uma vez que a parte recorrente não
impugnou o valor no momento oportuno.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu que a
discussão sobre o valor da causa está preclusa, pois a parte
recorrente não impugnou o valor apontado na inicial no momento
processual adequado.
6. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a
preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa,
conforme precedentes citados.
7. A revisão do valor da causa demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A discussão sobre o valor da causa está
preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A
revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório
é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V e § 3º; CPC, art.
85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 9.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.5.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e BNDES Participações
S.A. (BNDESPAR) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, que reduziu a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor
da causa, fixado em R$ 25.000.000,00, em ação indenizatória proposta
pelo recorrido por alegada prática de atos ilícitos em assembleias
de acionistas da ENEVA S.A.
2. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão sobre o
valor da causa, pois a parte recorrente não impugnou o valor de R$
25.000.000,00 apontado na inicial no momento processual oportuno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da causa deve ser alterado para R$ 77.493.692,00,
conforme alegado pela parte recorrente, em razão de determinação
judicial para adequação ao proveito econômico pretendido.
4. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria
referente ao valor da causa, uma vez que a parte recorrente não
impugnou o valor no momento oportuno.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu que a
discussão sobre o valor da causa está preclusa, pois a parte
recorrente não impugnou o valor apontado na inicial no momento
processual adequado.
6. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a
preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa,
conforme precedentes citados.
7. A revisão do valor da causa demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A discussão sobre o valor da causa está
preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A
revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório
é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V e § 3º; CPC, art.
85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 9.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.5.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso especial de BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E OUTRO, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.