STJ — 2743003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e712fbc9e1648725cee06ba94b053d8e850a756d51c33da68c9b9a86a6c045a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911446
- Número de registro na fonte
- 202403419851
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do
pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso
especial.
2. A parte agravante alegou que as custas foram juntadas em tempo
hábil na origem e que não houve intimação para regularização na
origem, sendo que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
certificou a regularidade formal do recurso especial apresentado.
3. Em petição avulsa, a parte agravante requereu a suspensão do
feito para aguardar o resultado do julgamento do Tema n. 1.198 do
STJ
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da
interposição do recurso especial, seguida de intimação para
regularização com pagamento em dobro, configura deserção do recurso;
e (ii) saber se a certidão emitida pelo Tribunal de origem vincula
a análise da admissão do recurso especial pelo STJ.
5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. Razões de decidir
6. O STJ firmou entendimento de que a
comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento
da interposição, sob pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do
STJ.
7. A parte recorrente foi intimada para efetuar o pagamento do
preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não
atendeu à determinação, configurando a deserção do recurso.
8. Certidão ou decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal a
quo não vinculam o STJ, que realiza o juízo definitivo acerca dos
requisitos formais e do mérito do recurso especial.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
10. Não tendo o agravo em recurso especial logrado êxito em
ultrapassar o juízo de admissibilidade, é desnecessária a suspensão
deste processo, pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema
n. 1.198 por esta Corte. IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno
desprovido e pedido de suspensão indeferido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso
especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de
deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro do preparo,
prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, deve ser atendida no prazo
concedido, sob pena de deserção. 3. A decisão de admissibilidade do
recurso pelo Tribunal a quo não vincula o STJ na análise dos
requisitos formais e do mérito do recurso especial. 4. A aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021,
§§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.
67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.116.059/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.220/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.098.738/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em
6/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do
pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso
especial.
2. A parte agravante alegou que as custas foram juntadas em tempo
hábil na origem e que não houve intimação para regularização na
origem, sendo que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
certificou a regularidade formal do recurso especial apresentado.
3. Em petição avulsa, a parte agravante requereu a suspensão do
feito para aguardar o resultado do julgamento do Tema n. 1.198 do
STJ
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da
interposição do recurso especial, seguida de intimação para
regularização com pagamento em dobro, configura deserção do recurso;
e (ii) saber se a certidão emitida pelo Tribunal de origem vincula
a análise da admissão do recurso especial pelo STJ.
5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. Razões de decidir
6. O STJ firmou entendimento de que a
comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento
da interposição, sob pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do
STJ.
7. A parte recorrente foi intimada para efetuar o pagamento do
preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não
atendeu à determinação, configurando a deserção do recurso.
8. Certidão ou decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal a
quo não vinculam o STJ, que realiza o juízo definitivo acerca dos
requisitos formais e do mérito do recurso especial.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
10. Não tendo o agravo em recurso especial logrado êxito em
ultrapassar o juízo de admissibilidade, é desnecessária a suspensão
deste processo, pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema
n. 1.198 por esta Corte. IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno
desprovido e pedido de suspensão indeferido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso
especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de
deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro do preparo,
prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, deve ser atendida no prazo
concedido, sob pena de deserção. 3. A decisão de admissibilidade do
recurso pelo Tribunal a quo não vincula o STJ na análise dos
requisitos formais e do mérito do recurso especial. 4. A aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021,
§§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.
67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.116.059/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.220/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.098.738/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em
6/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2743003 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8e712fbc9e1648725cee06ba94b053d8e850a756d51c33da68c9b9a86a6c045a. SHA-256 do comentário:f27d80874756db0cd46209467fe42f2496584408b2d9f635d372c1ce766241c9.