STJ — 2554432

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0437336b47c23a7e2575aee1cd89c230a081ca0d6eb8286cc48dbc279ec7111a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não análise de todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a redução da multa da cláusula penal e a não presunção do dano moral.
  3. Há também a questão de saber se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi feita sem demonstração de circunstância excepcional que justificasse tal condenação, alegando violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
  4. A questão sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, considerando que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, e não por divergência jurisprudencial.
  5. A questão sobre a violação do art. 413 do Código Civil, visto que a penalidade imposta é excessiva e não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir
  6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
  7. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi fundamentada no acervo fático-probatório dos autos, rever tal entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
  8. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor foi considerada como indenização razoável aos lucros cessantes sofridos pelo consumidor, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo.
  9. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese
  10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor é admitida quando a empreiteira é inadimplente. 2. Rever a condenação por danos morais necessita do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte na aplicação da Súmula n. 83 do STJ aos recursos especiais interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; Código Civil, arts. 186, 413, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não análise de todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a redução da multa da cláusula penal e a não presunção do dano moral. 3. Há também a questão de saber se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi feita sem demonstração de circunstância excepcional que justificasse tal condenação, alegando violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A questão sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, considerando que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, e não por divergência jurisprudencial. 5. A questão sobre a violação do art. 413 do Código Civil, visto que a penalidade imposta é excessiva e não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi fundamentada no acervo fático-probatório dos autos, rever tal entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor foi considerada como indenização razoável aos lucros cessantes sofridos pelo consumidor, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo. 9. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor é admitida quando a empreiteira é inadimplente. 2. Rever a condenação por danos morais necessita do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte na aplicação da Súmula n. 83 do STJ aos recursos especiais interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; Código Civil, arts. 186, 413, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.