STJ — 2554432
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não análise de todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a redução da multa da cláusula penal e a não presunção do dano moral.
- Há também a questão de saber se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi feita sem demonstração de circunstância excepcional que justificasse tal condenação, alegando violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
- A questão sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, considerando que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, e não por divergência jurisprudencial.
- A questão sobre a violação do art. 413 do Código Civil, visto que a penalidade imposta é excessiva e não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir
- A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
- A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi fundamentada no acervo fático-probatório dos autos, rever tal entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
- A inversão da cláusula penal em favor do consumidor foi considerada como indenização razoável aos lucros cessantes sofridos pelo consumidor, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo.
- A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese
- Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor é admitida quando a empreiteira é inadimplente. 2. Rever a condenação por danos morais necessita do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte na aplicação da Súmula n. 83 do STJ aos recursos especiais interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; Código Civil, arts. 186, 413, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de
matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais,
além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme
Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por
não análise de todos os argumentos deduzidos no processo,
especialmente sobre a redução da multa da cláusula penal e a não
presunção do dano moral.
3. Há também a questão de saber se a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais foi feita sem demonstração de
circunstância excepcional que justificasse tal condenação, alegando
violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
4. A questão sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, considerando
que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, a, da CF/1988, e não por divergência jurisprudencial.
5. A questão sobre a violação do art. 413 do Código Civil, visto que
a penalidade imposta é excessiva e não observa os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi
fundamentada no acervo fático-probatório dos autos, rever tal
entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor foi
considerada como indenização razoável aos lucros cessantes sofridos
pelo consumidor, conforme entendimento do STJ em sede de recurso
repetitivo.
9. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não
somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas
também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal em favor do
consumidor é admitida quando a empreiteira é inadimplente. 2. Rever
a condenação por danos morais necessita do revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A
jurisprudência desta Corte na aplicação da Súmula n. 83 do STJ aos
recursos especiais interpostos com base na alínea a do permissivo
constitucional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II; Código Civil, arts. 186, 413, 927.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.026.907/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.