STJ — 2505910

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06412665333646104b11923700d7d67da569334f815e56516514d0295b42695a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911607
Número de registro na fonte
202303648413
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2505910 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 06412665333646104b11923700d7d67da569334f815e56516514d0295b42695a. SHA-256 do comentário: 80154a5d93ed64eda4d960586148f890ce9de676d2bc536a68971f139a62f6f8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo ou da concessão da gratuidade de justiça. 2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à preclusão do pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso, afirmando que o agravo interno visava à concessão da justiça gratuita para admissão do recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Há omissão no acórdão que deixa de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado nas razões de agravo interno, o qual, diante da declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser deferido com efeitos ex nunc. 5. Não se observa contradição interna no acórdão embargado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos e a ausência de comprovação do preparo implica deserção do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, conforme a Súmula 187 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 770.855/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo ou da concessão da gratuidade de justiça. 2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à preclusão do pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso, afirmando que o agravo interno visava à concessão da justiça gratuita para admissão do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Há omissão no acórdão que deixa de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado nas razões de agravo interno, o qual, diante da declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser deferido com efeitos ex nunc. 5. Não se observa contradição interna no acórdão embargado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos e a ausência de comprovação do preparo implica deserção do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, conforme a Súmula 187 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 770.855/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.