STJ — 2505910
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06412665333646104b11923700d7d67da569334f815e56516514d0295b42695a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911607
- Número de registro na fonte
- 202303648413
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo
interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de
deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo
ou da concessão da gratuidade de justiça.
2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à
preclusão do pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso,
afirmando que o agravo interno visava à concessão da justiça
gratuita para admissão do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de justiça
gratuita e à deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Há omissão no acórdão que deixa de apreciar o pedido de
assistência judiciária gratuita, formulado nas razões de agravo
interno, o qual, diante da declaração de hipossuficiência feita pela
parte, deve ser deferido com efeitos ex nunc.
5. Não se observa contradição interna no acórdão embargado.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade
de justiça não tem efeitos retroativos e a ausência de comprovação
do preparo implica deserção do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para deferir o
benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.
Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária
gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para
alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A ausência
de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial
implica sua deserção, conforme a Súmula 187 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º;
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp
770.855/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
04.02.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo
interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de
deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo
ou da concessão da gratuidade de justiça.
2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à
preclusão do pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso,
afirmando que o agravo interno visava à concessão da justiça
gratuita para admissão do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de justiça
gratuita e à deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Há omissão no acórdão que deixa de apreciar o pedido de
assistência judiciária gratuita, formulado nas razões de agravo
interno, o qual, diante da declaração de hipossuficiência feita pela
parte, deve ser deferido com efeitos ex nunc.
5. Não se observa contradição interna no acórdão embargado.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade
de justiça não tem efeitos retroativos e a ausência de comprovação
do preparo implica deserção do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para deferir o
benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.
Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária
gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para
alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A ausência
de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial
implica sua deserção, conforme a Súmula 187 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º;
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp
770.855/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
04.02.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2505910 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
06412665333646104b11923700d7d67da569334f815e56516514d0295b42695a. SHA-256 do comentário:80154a5d93ed64eda4d960586148f890ce9de676d2bc536a68971f139a62f6f8.