STJ — 2037930

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2b4333022dd266d7f89ec4d374459343bd8fa2831aef57631310eaa743c0a8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA DE AÇÕES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 7o E 525, § 12, DO CPC. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018.
  2. Os fundamentos, utilizados pelo acórdão recorrido para afastar a prejudicialidade, não foram impugnados nas razões do recurso especial. Súmula n. 283/STF.
  3. À luz das razões do recurso especial (e-STJ fls. 829/830), não comporta acolhida a argumentação de que não foi apontada a violação do art. 7º do CPC. No mais, o dispositivo sequer foi debatido na origem, carecendo de necessário prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
  4. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples manifestação da Corte local considerando a matéria prequestionada à luz do art. 1.025 do CPC sem que haja debate acerca da questão. Súmula n. 211/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA DE AÇÕES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 7o E 525, § 12, DO CPC. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018. 2. Os fundamentos, utilizados pelo acórdão recorrido para afastar a prejudicialidade, não foram impugnados nas razões do recurso especial. Súmula n. 283/STF. 3. À luz das razões do recurso especial (e-STJ fls. 829/830), não comporta acolhida a argumentação de que não foi apontada a violação do art. 7º do CPC. No mais, o dispositivo sequer foi debatido na origem, carecendo de necessário prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 4. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples manifestação da Corte local considerando a matéria prequestionada à luz do art. 1.025 do CPC sem que haja debate acerca da questão. Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.