STJ — 1663820

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a84b7ab24f975b737c862dbeebb42ca9f15076949a5d385d116177d31950ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912014
Número de registro na fonte
201700685045
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1663820 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1a84b7ab24f975b737c862dbeebb42ca9f15076949a5d385d116177d31950ad. SHA-256 do comentário: 75518f43bbe4dec9e8ea88184a6f0139ac6f0933c08512b6ea28a8418dee04a9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 223 do STJ: Taxa Referencial (TR)

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 223, o STJ fixou a seguinte tese: “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 223 do STJ: Taxa Referencial (TR) · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: referencial, taxa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 272f45b2f468bad01405749b97ef6e3fdaff98b1bb099b2ec4aaa8f04410f732
  • Registro documental: b1a84b7ab24f975b737c862dbeebb42ca9f15076949a5d385d116177d31950ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÍNDICE DE REAJUSTE. BENEFÍCIO DEFINIDO. TAXA REFERENCIAL (TR). VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar, devidamente aprovado pelo órgão regulador, que estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste do benefício definido, estabelecida em data anterior à vigência da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).
  2. Nos regulamentos posteriores à Resolução n. 40/2021 do CNPC, as entidades fechadas de previdência complementar devem adotar índices de atualização dos benefícios que efetivamente reflitam a variação inflacionária, se o critério de atualização dos benefícios, com características de benefício definido, adotar índice de preço.
  3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÍNDICE DE REAJUSTE. BENEFÍCIO DEFINIDO. TAXA REFERENCIAL (TR). VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar, devidamente aprovado pelo órgão regulador, que estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste do benefício definido, estabelecida em data anterior à vigência da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC). 2. Nos regulamentos posteriores à Resolução n. 40/2021 do CNPC, as entidades fechadas de previdência complementar devem adotar índices de atualização dos benefícios que efetivamente reflitam a variação inflacionária, se o critério de atualização dos benefícios, com características de benefício definido, adotar índice de preço. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.