STJ — 2027338

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-08-22Data da publicação: 2022-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a656d4af5d80e066d3b1d368858c107afbf97b2f5f830063847645b06a49901

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823191
Número de registro na fonte
202103663672
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0a656d4af5d80e066d3b1d368858c107afbf97b2f5f830063847645b06a49901
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre questão importante apresentada nas razões do apelo e nos embargos declaratórios.
  2. Caracterizada violação ao art. 489 do CPC/2015, em virtude da ausência de fundamentação a respeito da falta de intimação das partes antes de prolação de nova sentença, após a anulação da primeira.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre questão importante apresentada nas razões do apelo e nos embargos declaratórios. 2. Caracterizada violação ao art. 489 do CPC/2015, em virtude da ausência de fundamentação a respeito da falta de intimação das partes antes de prolação de nova sentença, após a anulação da primeira. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.