STJ — 2200195
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aedd167abc1aff0e0805df378a47432794a1d7472adac75b9ad4e49fc078eb3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra
decisão monocrática que, nos autos do Agravo em Recurso Especial n.
2586129/SP, conheceu do agravo e determinou sua conversão em Recurso
Especial, sem análise definitiva dos pressupostos de
admissibilidade. A agravante alegou ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissão na origem e invocou a
aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 182 do STJ. A parte
agravada, Geratherm Medical Latin America Ltda., apresentou
contraminuta, pleiteando o improvimento do recurso e a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo
interno contra decisão monocrática que converte agravo em recurso
especial; (ii) saber se é devida a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por manifesta inadmissibilidade do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converte agravo em recurso especial configura juízo
de prelibação, de natureza provisória, que não esgota a análise dos
pressupostos recursais, cabendo ao órgão colegiado a verificação
definitiva da admissibilidade do recurso.
4. Conforme o art. 258, § 2º, do RISTJ e a jurisprudência
consolidada do STJ, não é cabível agravo interno contra decisão
monocrática do relator que determina a conversão de agravo em
recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ admite exceções apenas em caso de vícios
na admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada nos
autos.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
exige decisão unânime declarando o recurso manifestamente
inadmissível ou improcedente, o que não se verifica no presente
caso, dada a existência de certa margem interpretativa na
jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe Agravo Interno contra decisão
monocrática do Relator que converte agravo em Recurso Especial, por
se tratar de juízo de prelibação. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 somente pode ser aplicada quando o recurso for
unanimemente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; RISTJ,
arts. 257, 258, § 2º, e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 606.957/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015;
STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.414.765/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22.9.2015; STJ, RCD no
AREsp n. 722.433/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 15.9.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra
decisão monocrática que, nos autos do Agravo em Recurso Especial n.
2586129/SP, conheceu do agravo e determinou sua conversão em Recurso
Especial, sem análise definitiva dos pressupostos de
admissibilidade. A agravante alegou ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissão na origem e invocou a
aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 182 do STJ. A parte
agravada, Geratherm Medical Latin America Ltda., apresentou
contraminuta, pleiteando o improvimento do recurso e a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo
interno contra decisão monocrática que converte agravo em recurso
especial; (ii) saber se é devida a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por manifesta inadmissibilidade do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converte agravo em recurso especial configura juízo
de prelibação, de natureza provisória, que não esgota a análise dos
pressupostos recursais, cabendo ao órgão colegiado a verificação
definitiva da admissibilidade do recurso.
4. Conforme o art. 258, § 2º, do RISTJ e a jurisprudência
consolidada do STJ, não é cabível agravo interno contra decisão
monocrática do relator que determina a conversão de agravo em
recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ admite exceções apenas em caso de vícios
na admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada nos
autos.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
exige decisão unânime declarando o recurso manifestamente
inadmissível ou improcedente, o que não se verifica no presente
caso, dada a existência de certa margem interpretativa na
jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe Agravo Interno contra decisão
monocrática do Relator que converte agravo em Recurso Especial, por
se tratar de juízo de prelibação. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 somente pode ser aplicada quando o recurso for
unanimemente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; RISTJ,
arts. 257, 258, § 2º, e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 606.957/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015;
STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.414.765/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22.9.2015; STJ, RCD no
AREsp n. 722.433/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 15.9.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.