Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 344be6225a0163b8e47be5b0e13368b039b941a300fc1ffa072a2f5e9d387374
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2698835 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 344be6225a0163b8e47be5b0e13368b039b941a300fc1ffa072a2f5e9d387374. SHA-256 do comentário: c2e41f8cd834b8176c4314529ef4ff704ddcc8ce85679b3f9554b99e87991c15.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua
intempestividade.
2. A parte agravante alega que o prazo para interposição do agravo
esgotou-se em 13/6/2024 e requer a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do
agravo em recurso especial pode ser mitigada em razão de falha
induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
do tribunal; (ii) saber se os agravantes impugnaram especificamente
todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da intempestividade do
recurso em caso de falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico do tribunal, desde que comprovada
por provas idôneas.
5. A apresentação de documentos que comprovam a informação prestada
pelo Tribunal de origem a respeito do prazo final para a
interposição do agravo em recurso especial foi considerada
suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de
direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso pode ser
mitigada em caso de falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico do tribunal, desde que comprovada.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n.
182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em
16/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relatora Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em
26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua
intempestividade.
2. A parte agravante alega que o prazo para interposição do agravo
esgotou-se em 13/6/2024 e requer a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do
agravo em recurso especial pode ser mitigada em razão de falha
induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
do tribunal; (ii) saber se os agravantes impugnaram especificamente
todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da intempestividade do
recurso em caso de falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico do tribunal, desde que comprovada
por provas idôneas.
5. A apresentação de documentos que comprovam a informação prestada
pelo Tribunal de origem a respeito do prazo final para a
interposição do agravo em recurso especial foi considerada
suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de
direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso pode ser
mitigada em caso de falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico do tribunal, desde que comprovada.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n.
182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em
16/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relatora Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em
26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2698835 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
344be6225a0163b8e47be5b0e13368b039b941a300fc1ffa072a2f5e9d387374. SHA-256 do comentário:c2e41f8cd834b8176c4314529ef4ff704ddcc8ce85679b3f9554b99e87991c15.