STJ — 1987146
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f12742387a841560b2665482c14bd2f3fe895a7e9a50449e9873fddbd010fd99
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES BRUTOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE, VALE ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE, PLANO ODONTOLÓGICO, IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante afirma que a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre o salário líquido do empregado, devendo ser excluída de sua base de cálculo os valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale alimentação, plano de saúde, plano odontológico, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária dos empregados.
- Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
- O STJ entende que incide a Contribuição Previdenciária Patronal sobre o valor descontado a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica, uma vez que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24,11,2021.
- No mesmo sentido, esta Corte Superior possui orientação de que ?a contribuição previdenciária do empregado, retida pelo empregador e repassada aos cofres públicos, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual compõe a base de cálculo da contribuição patronal, RAT (riscos ambientais do trabalho) e Contribuições devidas a Terceiros.? (AgInt no REsp 1.916-400/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.8.21). O mesmo raciocínio se aplica ao imposto de renda retido na fonte. A propósito: AgInt no REsp 1.948.777/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.2.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.