Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
- Na hipótese dos autos, ocorreu omissão no acórdão embargado no
que tange à redistribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista o
parcial provimento do recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão
apontada, inverter o ônus sucumbencial e corrigir erro material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Na hipótese dos autos, ocorreu omissão no acórdão embargado no
que tange à redistribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista o
parcial provimento do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão
apontada, inverter o ônus sucumbencial e corrigir erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.