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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. REDAÇÃO ORIGINÁRIA E
ATUAL. DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA.
IMPRESCINDIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO CREDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O instituto da desconsideração da personalidade jurídica,
previsto no art. 50 do CC/2002 - em sua antiga e atual redação -
destina-se a afastar a separação entre o patrimônio do sócio e da
respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes,
desvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i)
de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas
por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de
outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.
1.1. Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação
ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da
personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm
vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da
ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta
fraude contra credores.
- O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o
ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se
descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito
executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto
diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em
circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação
patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o
procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da
personalidade jurídica não se confundem com as questões que são
objeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores.
2.1. No âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de
pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia
da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos
requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o 'eventus
damni', o 'consilium fraudis' (ou 'scientia fraudis'), e, além
disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º,
do CC/2002 dispõe que "[s]ó os credores que já o eram ao tempo
daqueles atos podem pleitear a anulação deles".
2.2. Quanto aos recorrentes, o Tribunal de origem admitiu fossem
atingidos pela desconsideração tão somente pelo fato de que seus
pais, sócios nas empresas do grupo econômico e atingidos pela
desconsideração clássica da personalidade jurídica, realizaram
doações de imóveis e em dinheiro aos referidos filhos, limitando a
responsabilidade dos recorrentes aos bens recebidos em doação ou
adquiridos com dinheiro doado por seus pais em data posterior ao
"saque do título exequendo".
2.2.1. Portanto, embora tenha afirmado que estava desconsiderando a
personalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos
recorrentes, o TJSP em verdade reconheceu a ocorrência de fraude
contra credores, todavia sem que observado o procedimento previsto
em lei, o que viola o 'due process of law'.
- Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e
recurso especial da instituição financeira prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. REDAÇÃO ORIGINÁRIA E
ATUAL. DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA.
IMPRESCINDIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO CREDOR.
1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica,
previsto no art. 50 do CC/2002 - em sua antiga e atual redação -
destina-se a afastar a separação entre o patrimônio do sócio e da
respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes,
desvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i)
de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas
por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de
outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.
1.1. Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação
ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da
personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm
vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da
ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta
fraude contra credores.
2. O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o
ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se
descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito
executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto
diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em
circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação
patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o
procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da
personalidade jurídica não se confundem com as questões que são
objeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores.
2.1. No âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de
pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia
da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos
requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o 'eventus
damni', o 'consilium fraudis' (ou 'scientia fraudis'), e, além
disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º,
do CC/2002 dispõe que "[s]ó os credores que já o eram ao tempo
daqueles atos podem pleitear a anulação deles".
2.2. Quanto aos recorrentes, o Tribunal de origem admitiu fossem
atingidos pela desconsideração tão somente pelo fato de que seus
pais, sócios nas empresas do grupo econômico e atingidos pela
desconsideração clássica da personalidade jurídica, realizaram
doações de imóveis e em dinheiro aos referidos filhos, limitando a
responsabilidade dos recorrentes aos bens recebidos em doação ou
adquiridos com dinheiro doado por seus pais em data posterior ao
"saque do título exequendo".
2.2.1. Portanto, embora tenha afirmado que estava desconsiderando a
personalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos
recorrentes, o TJSP em verdade reconheceu a ocorrência de fraude
contra credores, todavia sem que observado o procedimento previsto
em lei, o que viola o 'due process of law'.
3. Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e
recurso especial da instituição financeira prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-desempate do Ministro João Otávio de Noronha
acompanhando o relator, por maioria, dar provimento ao recurso
especial interposto por PRISCILA QUIRÓS E AUGUSTO QUIRÓS e julgar
prejudicado o recurso especial de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL)
BANCO MULTIPLO S/A, nos termos do voto do relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.