STJ — 1936816

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49fb4d7b5c4cfd3e3097b0a1d88ef97efb6fd0503e707dd105646d6dffa42c37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, omitindo-se em demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para novo julgamento pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa, assim como da validade da CDA, implica o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
  3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Súmula n. 284/STF.
  4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia evidente a similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como a interpretação oposta, o que não ocorreu no presente caso.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, omitindo-se em demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para novo julgamento pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa, assim como da validade da CDA, implica o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Súmula n. 284/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia evidente a similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como a interpretação oposta, o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - VERIFICAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1777653>>-DF (REUISITOS DA CDA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1850316>>-RS (CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ATUALIZAÇÃO - TAXA SELIC) STJ - <<REsp 1477005>>-RS (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1360608>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.