Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209145 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2fa2917dd3eb116d25b577b1d9e3f57cbc7e3f5a6d7ecd6380668c5d19939a9. SHA-256 do comentário: 38b760203cb521b1d52c844cae2a7fe9fcd902a92270ae7470fd4c47af0e9650.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel. 2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento. 3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP. 4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias. 5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838929, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o
Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o
processamento de ação anulatória de acordo de guarda e convivência,
ainda que o ato que se busca desconstituir tenha sido praticado por
Juízo de comarca diversa.
III. Razões de decidir
3. Em regra, a ação acessória será proposta perante o juiz
competente para a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. No
entanto, na hipótese de a demanda versar sobre direitos de crianças
e adolescentes, havendo mais de um juízo apto a conhecer a matéria,
será competente o foro que melhor atender aos interesses da criança
ou do adolescente.
4. Embora no processo civil comum a competência territorial seja, em
regra, relativa, já decidiu esta Corte que "o art. 147, I e II, do
ECA apresenta natureza de competência absoluta" (CC 111130/SC,
Segunda Seção, DJe 01/02/2011).
5. Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e
a norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
especial deverá prevalecer. Assim, com fundamento na conjugação dos
princípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor
interesse da criança o processamento da ação que busca rediscutir
acordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com
regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos
termos do art. 147, I, do ECA.
6. No conflito sob julgamento, observa-se que o acordo de guarda,
alimentos e convivência foi celebrado entre as partes em fevereiro
de 2023 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de
Cascavel - PR, comarca em que residiam as partes na época. No
entanto, após mais de um ano, a genitora mudou-se com sua filha para
o município de São Miguel do Oeste - SC, dificultando o exercício
de convivência de forma livre com o genitor, como estipulado no
acordo.
7. Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do
Oeste - SC é o que apresenta melhores condições de ter pronto acesso
à criança e dirimir os conflitos atinentes à sua guarda.
Considerada, outrossim, a essencialidade do direito em tutela, os
atos até então praticados pelo Juízo da 1ª Vara de Família e
Sucessões de Cascavel - PR deverão ser aproveitados pelo Juízo
competente, para que o processo encontre desfecho no tempo certo e
na forma adequada.
8. Na eventualidade de o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São
Miguel do Oeste - SC verificar ser outro o domicílio da genitora da
infante, não abrangido pela comarca, deverá encaminhar os autos ao
Juízo competente, nos termos da orientação aqui determinada.
IV. Dispositivo
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC.
Dispositivos citados: arts. 61; 966, §4º; e 1.046, §2º, do CPC;
arts. 147, I e II; e 152, caput, do ECA; art. 2º, §2º, da LINDB.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRA QUE BUSCA A REVISÃO DE ACORDO DE GUARDA
E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APARENTE CONLITO NORMATIVO ENTRE ART. 61 DO
CPC E ART. 147, I, DO ECA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA
COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À
CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
I. Hipótese em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado em 18/10/2024 e
concluso ao gabinete em 03/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o
Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o
processamento de ação anulatória de acordo de guarda e convivência,
ainda que o ato que se busca desconstituir tenha sido praticado por
Juízo de comarca diversa.
III. Razões de decidir
3. Em regra, a ação acessória será proposta perante o juiz
competente para a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. No
entanto, na hipótese de a demanda versar sobre direitos de crianças
e adolescentes, havendo mais de um juízo apto a conhecer a matéria,
será competente o foro que melhor atender aos interesses da criança
ou do adolescente.
4. Embora no processo civil comum a competência territorial seja, em
regra, relativa, já decidiu esta Corte que "o art. 147, I e II, do
ECA apresenta natureza de competência absoluta" (CC 111130/SC,
Segunda Seção, DJe 01/02/2011).
5. Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e
a norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
especial deverá prevalecer. Assim, com fundamento na conjugação dos
princípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor
interesse da criança o processamento da ação que busca rediscutir
acordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com
regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos
termos do art. 147, I, do ECA.
6. No conflito sob julgamento, observa-se que o acordo de guarda,
alimentos e convivência foi celebrado entre as partes em fevereiro
de 2023 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de
Cascavel - PR, comarca em que residiam as partes na época. No
entanto, após mais de um ano, a genitora mudou-se com sua filha para
o município de São Miguel do Oeste - SC, dificultando o exercício
de convivência de forma livre com o genitor, como estipulado no
acordo.
7. Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do
Oeste - SC é o que apresenta melhores condições de ter pronto acesso
à criança e dirimir os conflitos atinentes à sua guarda.
Considerada, outrossim, a essencialidade do direito em tutela, os
atos até então praticados pelo Juízo da 1ª Vara de Família e
Sucessões de Cascavel - PR deverão ser aproveitados pelo Juízo
competente, para que o processo encontre desfecho no tempo certo e
na forma adequada.
8. Na eventualidade de o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São
Miguel do Oeste - SC verificar ser outro o domicílio da genitora da
infante, não abrangido pela comarca, deverá encaminhar os autos ao
Juízo competente, nos termos da orientação aqui determinada.
IV. Dispositivo
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC.
Dispositivos citados: arts. 61; 966, §4º; e 1.046, §2º, do CPC;
arts. 147, I e II; e 152, caput, do ECA; art. 2º, §2º, da LINDB.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o Suscitante, Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209145 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b2fa2917dd3eb116d25b577b1d9e3f57cbc7e3f5a6d7ecd6380668c5d19939a9. SHA-256 do comentário:38b760203cb521b1d52c844cae2a7fe9fcd902a92270ae7470fd4c47af0e9650.