Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para os atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.2. A competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação.3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. Após o deferimento da recuperação judicial,
é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para os
atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas
contra a empresa recuperanda.2. A competência da Justiça do Trabalho
se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática
de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação.3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
juízo da recuperação judicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LIMITE
- APURAÇÃO DO CRÉDITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 165079>>-SP,
<<AgInt no RCD no CC 155496>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.