STJ — 1807045

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3689cd4f1dbac14c3623222f326234664f2e9765bc81168988727019b678a557

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO FISCAL. ALTERAÇÃO DO LIMITE PELO DECRETO 7.573/2011. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 64 da lei nº 9.532/1997 dispõe expressamente sobre as hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, sendo que somente será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei nº 6.830/1980, não havendo autorização na legislação de regência para que o agente da administração cancele o arrolamento fora das disposições expressamente previstas. Precedentes.
  2. A conclusão da Corte a quo está alinhada com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrolamento de bens e direitos não possui o perfil de penalidade por infração à legislação tributária, não devendo ser aplicado de forma retroativa o Decreto 7.573/2011.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO FISCAL. ALTERAÇÃO DO LIMITE PELO DECRETO 7.573/2011. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. 1. O art. 64 da lei nº 9.532/1997 dispõe expressamente sobre as hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, sendo que somente será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei nº 6.830/1980, não havendo autorização na legislação de regência para que o agente da administração cancele o arrolamento fora das disposições expressamente previstas. Precedentes. 2. A conclusão da Corte a quo está alinhada com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrolamento de bens e direitos não possui o perfil de penalidade por infração à legislação tributária, não devendo ser aplicado de forma retroativa o Decreto 7.573/2011. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.