STJ — 184647

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42e19130a84815ba2cbd3210891df9dc7bd5513ab8722ac9170b3f8a46412519

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911895
Número de registro na fonte
202103812228
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 184647 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 42e19130a84815ba2cbd3210891df9dc7bd5513ab8722ac9170b3f8a46412519. SHA-256 do comentário: 4e6fde8dbd302afcf8f2f66d825104d74bc25522037605041b486ea9c62bdf4b.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67252adf299259f6b0188694933207e861c35f040528074345afa45832eb8552
  • Registro documental: 42e19130a84815ba2cbd3210891df9dc7bd5513ab8722ac9170b3f8a46412519
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 42e19130a84815ba2cbd3210891df9dc7bd5513ab8722ac9170b3f8a46412519
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito de competência suscitado por MMX SUDESTE MINERAÇÃO S.A. - MASSA FALIDA contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, relacionado à remessa necessária decorrente de pedido cautelar de sequestro de bens de devedor e sócio falido. 2. A suscitante alega que, no curso do processo de insolvência, foi proposto incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com medida liminar de arresto de bens dos ex-controladores. Após a decretação da falência, foi requerido pelo Administrador Judicial a averbação da indisponibilidade e arresto de bens dos réus do IDPJ em favor da massa falida. 3. A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu a remessa do valor constrito nos autos da medida cautelar de sequestro dos bens do ex-controlador, mantendo a importância à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro até que seja juntada aos autos a colaboração premiada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o juízo falimentar e o juízo criminal para a disposição de bens do ex-controlador, considerando a decisão do STF que determinou a manutenção dos valores constritos à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal.

III. Razões de decidir

5. A manutenção dos recursos à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal da SJRJ decorre de ordem do STF, não havendo conflito de competência entre o juízo da falência e o juízo criminal. 6. A decisão de homologação do acordo de colaboração premiada deverá ser observada por ocasião do julgamento da apelação nos autos principais, não sendo caso de remessa à Corte Suprema para análise do destino dos recursos sequestrados.

IV. Dispositivo e tese

7. Conflito de competência não conhecido. Tese de julgamento: "A manutenção dos recursos à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal da SJRJ decorre de ordem do STF, não havendo conflito de competência entre o juízo da falência e o juízo criminal".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei 11.101/2005, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, PET 8754; STJ, CC n. 200.512/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.10.2024; STJ, CC n. 164.478/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.04.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Conflito de competência. Juízo falimentar e juízo criminal. Não conhecimento do conflito. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado por MMX SUDESTE MINERAÇÃO S.A. - MASSA FALIDA contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, relacionado à remessa necessária decorrente de pedido cautelar de sequestro de bens de devedor e sócio falido. 2. A suscitante alega que, no curso do processo de insolvência, foi proposto incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com medida liminar de arresto de bens dos ex-controladores. Após a decretação da falência, foi requerido pelo Administrador Judicial a averbação da indisponibilidade e arresto de bens dos réus do IDPJ em favor da massa falida. 3. A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu a remessa do valor constrito nos autos da medida cautelar de sequestro dos bens do ex-controlador, mantendo a importância à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro até que seja juntada aos autos a colaboração premiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o juízo falimentar e o juízo criminal para a disposição de bens do ex-controlador, considerando a decisão do STF que determinou a manutenção dos valores constritos à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal. III. Razões de decidir 5. A manutenção dos recursos à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal da SJRJ decorre de ordem do STF, não havendo conflito de competência entre o juízo da falência e o juízo criminal. 6. A decisão de homologação do acordo de colaboração premiada deverá ser observada por ocasião do julgamento da apelação nos autos principais, não sendo caso de remessa à Corte Suprema para análise do destino dos recursos sequestrados. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência não conhecido. Tese de julgamento: "A manutenção dos recursos à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal da SJRJ decorre de ordem do STF, não havendo conflito de competência entre o juízo da falência e o juízo criminal".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei 11.101/2005, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, PET 8754; STJ, CC n. 200.512/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.10.2024; STJ, CC n. 164.478/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.04.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.