STJ — 183748
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f6a7f85c34f7a5424cd135e31b442acc4d6563747668d219abb2668ef9afc9b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911897
- Número de registro na fonte
- 202103399662
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado por Massa Falida de MMX Sudeste
Mineração S.A. contra o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de
Belo Horizonte - MG e o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de
Janeiro - RJ, referente à arrecadação e expropriação de bens de
devedor falido e seus sócios, no contexto de desconsideração da
personalidade jurídica e investigação criminal.
2. O Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro indeferiu o
registro do bloqueio dos bens pessoais do ex-controlador, alegando
inexistência de hierarquia entre os juízos, enquanto o Juízo da 1ª
Vara Empresarial de Belo Horizonte determinou a indisponibilidade e
arresto dos bens dos sócios/réus.
3. O Supremo Tribunal Federal determinou a abstenção de alienação ou
disponibilidade de bens do sócio , conforme decisão na Rcl n.
62107/STF. No entanto, a destinação de recursos do patrimônio do
ex-controlador está em exame no STF (Pet n. 8.754).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre o juízo falimentar e o juízo criminal para dispor
sobre os bens da massa falida e dos sócios falidos, considerando a
existência de medidas assecuratórias no âmbito criminal e a
desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar.
5. Há também a questão de saber se a competência para decidir sobre
os bens de sócio, no contexto de falência e investigação criminal,
deve ser atribuída ao juízo falimentar ou ao juízo criminal, à luz
das decisões do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
6. O conflito de competência não é conhecido, pois a destinação dos
bens do sócio está sob exame do Supremo Tribunal Federal, não
havendo, portanto, conflito a ser solucionado pelo Superior Tribunal
de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 11.101/2005,
art. 76; CP, art. 91, II, 'b'; Lei n. 9.613/1998, art. 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 200.512/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/10/2024; STJ, CC n.
164.478/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 27/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Conflito de competência. Juízo falimentar
e juízo criminal.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado por Massa Falida de MMX Sudeste
Mineração S.A. contra o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de
Belo Horizonte - MG e o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de
Janeiro - RJ, referente à arrecadação e expropriação de bens de
devedor falido e seus sócios, no contexto de desconsideração da
personalidade jurídica e investigação criminal.
2. O Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro indeferiu o
registro do bloqueio dos bens pessoais do ex-controlador, alegando
inexistência de hierarquia entre os juízos, enquanto o Juízo da 1ª
Vara Empresarial de Belo Horizonte determinou a indisponibilidade e
arresto dos bens dos sócios/réus.
3. O Supremo Tribunal Federal determinou a abstenção de alienação ou
disponibilidade de bens do sócio , conforme decisão na Rcl n.
62107/STF. No entanto, a destinação de recursos do patrimônio do
ex-controlador está em exame no STF (Pet n. 8.754).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre o juízo falimentar e o juízo criminal para dispor
sobre os bens da massa falida e dos sócios falidos, considerando a
existência de medidas assecuratórias no âmbito criminal e a
desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar.
5. Há também a questão de saber se a competência para decidir sobre
os bens de sócio, no contexto de falência e investigação criminal,
deve ser atribuída ao juízo falimentar ou ao juízo criminal, à luz
das decisões do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
6. O conflito de competência não é conhecido, pois a destinação dos
bens do sócio está sob exame do Supremo Tribunal Federal, não
havendo, portanto, conflito a ser solucionado pelo Superior Tribunal
de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 11.101/2005,
art. 76; CP, art. 91, II, 'b'; Lei n. 9.613/1998, art. 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 200.512/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/10/2024; STJ, CC n.
164.478/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 27/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183748 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5f6a7f85c34f7a5424cd135e31b442acc4d6563747668d219abb2668ef9afc9b. SHA-256 do comentário:e258138011806c8e7c294c102ec6d50525bd8c82b92bcd20d3ba4db9f61ee558.