STJ — 157853
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 274b05e829a34508fb31f6fda75c0feeb0ae1a98464ab730f6a8162c58f4911a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911901
- Número de registro na fonte
- 201800867852
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência entre o Juízo da Recuperação
Judicial e o Juízo da Execução de Título Extrajudicial, em razão da
exclusão expressa do patrimônio de afetação pelo Juízo
recuperacional.
2. As agravantes, em recuperação judicial, alegam que o Juízo de
Manaus proferiu decisão sobre a extraconcursalidade de crédito e
sobre o patrimônio da recuperanda, matérias que deveriam ser
decididas pelo Juízo recuperacional.
3. O Juízo recuperacional excluiu da recuperação judicial os
empreendimentos com patrimônio de afetação, enquanto o Juízo de
Manaus reconheceu sua competência para execução de crédito garantido
por cessão fiduciária, não sujeito à recuperação judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao Juízo da
Recuperação Judicial ou ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial
decidir sobre a natureza extraconcursal do crédito e sua sujeição à
recuperação judicial.
5. Outra questão é determinar a competência para decidir sobre a
constrição patrimonial das agravantes, especialmente em relação ao
empreendimento Residencial Key Biscayne, que não possui patrimônio
de afetação.
III. Razões de decidir
6. O patrimônio de afetação e os créditos garantidos por cessão
fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, conforme o
art. 31-F da Lei n. 4591/1964 e o art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005.
7. No entanto, compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir
sobre a natureza extraconcursal dos créditos, apreciando os atos de
constrição que possam interferir na continuidade das atividades da
empresa.
8. No caso dos autos, cabe ao Juízo da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo decidir sobre a
natureza extraconcursal do crédito referente ao empreendimento
Residencial Key Biscayne.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a competência do
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central de São Paulo.
Tese de julgamento: "1. O patrimônio de afetação e os créditos
garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação
judicial. 2. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre
a natureza extraconcursal dos créditos e apreciar os atos de
constrição patrimonial".Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
66; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 4591/1964, art. 31-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.629.470/MS, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021;
STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 30/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência.
Recuperação judicial. Patrimônio de afetação. Crédito garantido por
cessão fiduciária. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência entre o Juízo da Recuperação
Judicial e o Juízo da Execução de Título Extrajudicial, em razão da
exclusão expressa do patrimônio de afetação pelo Juízo
recuperacional.
2. As agravantes, em recuperação judicial, alegam que o Juízo de
Manaus proferiu decisão sobre a extraconcursalidade de crédito e
sobre o patrimônio da recuperanda, matérias que deveriam ser
decididas pelo Juízo recuperacional.
3. O Juízo recuperacional excluiu da recuperação judicial os
empreendimentos com patrimônio de afetação, enquanto o Juízo de
Manaus reconheceu sua competência para execução de crédito garantido
por cessão fiduciária, não sujeito à recuperação judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao Juízo da
Recuperação Judicial ou ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial
decidir sobre a natureza extraconcursal do crédito e sua sujeição à
recuperação judicial.
5. Outra questão é determinar a competência para decidir sobre a
constrição patrimonial das agravantes, especialmente em relação ao
empreendimento Residencial Key Biscayne, que não possui patrimônio
de afetação.
III. Razões de decidir
6. O patrimônio de afetação e os créditos garantidos por cessão
fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, conforme o
art. 31-F da Lei n. 4591/1964 e o art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005.
7. No entanto, compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir
sobre a natureza extraconcursal dos créditos, apreciando os atos de
constrição que possam interferir na continuidade das atividades da
empresa.
8. No caso dos autos, cabe ao Juízo da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo decidir sobre a
natureza extraconcursal do crédito referente ao empreendimento
Residencial Key Biscayne.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a competência do
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central de São Paulo.
Tese de julgamento: "1. O patrimônio de afetação e os créditos
garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação
judicial. 2. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre
a natureza extraconcursal dos créditos e apreciar os atos de
constrição patrimonial".Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
66; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 4591/1964, art. 31-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.629.470/MS, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021;
STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 30/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 157853 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
274b05e829a34508fb31f6fda75c0feeb0ae1a98464ab730f6a8162c58f4911a. SHA-256 do comentário:b0401d830dd71024f3628adb57c544b6a5ffe1a0f199ea0513c70962f3498786.