STJ — 2082647
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e6684a376791ff0eea54c4f6ff33a4ac28003f434e491759a6fc12fca4d7adf
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO
CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio
edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é
possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito
condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos
termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.
2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de
propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de
qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na
condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não
pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.
3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do
credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele
integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução
para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do
proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob
pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela
quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do
exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor
fiduciante.
4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B,
parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de
alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as
relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar
relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de
terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre
condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor
de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter
rem.
5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino
credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de
terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o
ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel
alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa
obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se
dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.
6. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao
recurso especial para reformar o acórdão recorrido e a decisão
agravada e acolher a impugnação à penhora dada a impossibilidade, no
caso sub judice, de penhora do imóvel garantido fiduciariamente,
admitindo-se, apenas, a constrição dos direitos decorrentes do
respectivo contrato de alienação fiduciária, no que foi acompanhado
pelos Sr. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Antonio
Carlos Ferreira, e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo, inaugurando a
divergência no sentido de reconhecer a possibilidade de penhora do
imóvel que originou a dívida condominial, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e João Otávio de Noronha, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo,
que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de
Noronha.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.